No Brasil, o comparecimento às urnas ou a justificativa de ausência nas eleições são obrigatórios. No entanto, o eleitor pode optar por não escolher nenhum candidato, votando nulo ou em branco.
Ambas as formas de voto não possuem valor no resultado da eleição, sendo apenas registradas para fins estatísticos.
A Constituição Federal estabelece que o candidato eleito é aquele que obtém a maioria dos votos válidos, excluídos os em branco e os nulos, considerados inválidos.
A diferença entre votar nulo e em branco está na forma de votação e na questão estatística. Para votar em branco, basta apertar o botão branco na urna eletrônica.
Para votar nulo, é necessário digitar números que não correspondem a nenhum candidato e confirmar.
Mitos e Fatos sobre Votos Nulos e Brancos
Durante os períodos eleitorais, surgem diversas informações falsas sobre votos inválidos. Uma dessas afirmações é que, segundo o artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), se mais de 50% dos votos de uma eleição forem nulos, o pleito deverá ser anulado.
Na realidade, esse dispositivo se aplica apenas quando a nulidade dos votos é decorrente de fraudes comprovadas pela Justiça Eleitoral, como a cassação de um candidato por compra de votos.
Outra informação incorreta é a de que o voto em branco vai para a legenda ou partido. Essa ideia se baseia em regras anteriores à Constituição de 1988, onde o voto em branco poderia ser direcionado ao candidato vencedor. Hoje, o voto em branco é considerado nulo e não beneficia nenhum candidato.
Também circula o mito de que se o eleitor votar apenas para presidente e deixar os demais cargos em branco, seu voto para presidente seria anulado.
O Tribunal Regional Eleitoral esclarece que os votos são independentes e não são anulados pela forma como se vota em outros cargos.