O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Lei 5.107/1966 e regulado pela Lei 8.036/1990, exige que os empregadores realizem depósitos mensais. Estes correspondem a 8% da remuneração de cada trabalhador, incluindo comissões, gratificações e a gratificação de Natal. O depósito deve ser efetuado até o dia 7 do mês seguinte ao de competência, e, caso essa data não seja um dia útil, o pagamento deve ser antecipado.
O FGTS é um direito pessoal e intransferível, garantido constitucionalmente, que permite ao trabalhador realizar o saque em situações específicas, como rescisão contratual e aposentadoria. A falta de depósito mensal, por parte do empregador, acarreta penalidades e impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND).
Se o empregador não cumprir com os depósitos, ele deverá pagar, no ato da rescisão, a totalidade das parcelas em atraso, com correção monetária. Por exemplo, se uma empresa deixou de depositar o FGTS nos últimos 8 meses, ela deve quitar esses valores, além de arcar com a multa sobre o total recolhido.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais decidiu que um município deveria pagar o FGTS não recolhido após um empregado adquirir o direito ao saque devido à aposentadoria. A decisão reafirmou que, mesmo com um acordo de parcelamento de dívida, o trabalhador tem direito ao valor integral do FGTS em caso de rescisão contratual.
Esse entendimento jurisprudencial protege o empregado, enfatizando que ele não deve ser penalizado pelas falhas do empregador em cumprir suas obrigações legais.